Como é sabido, 70% das produções do país são distribuídas através dos caminhoneiros, desta forma é de suma importância que as empresas de transporte saibam a legislação que os cercam.
Em 2015 entrou em vigor a chamada Lei do Motorista, ou também conhecida como Lei do Caminhoneiro, sob n° 13.103/2015.
Tal legislação dispõe acerca da jornada de trabalho e o tempo de direção dos motoristas profissionais, os quais exerçam a profissão de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas, conforme seu artigo 1°.
Um dos principais pontos abordados pela Lei em comento foi quanto ao tempo de espera dos caminhoneiros.
De acordo com o artigo 235-C da Lei do Caminhoneiro (Lei n° 13.103/2015), o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário. Veja-se:
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
(…)
8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Neste sentido os entendimentos jurisprudenciais permanecem no sentido de excluir a condenação quanto ao pagamento das horas extras decorrentes da soma dos períodos de espera para carga e descarga:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, §§ 8º E 9º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 12.619/2012). I – Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que configura tempo à disposição do empregador o período de espera para carga e descarga na jornada de trabalho do autor, motorista profissional, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos legais pelo tempo de espera relativo à descarga do caminhão. II – O art. 235-C, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 12.619/2012, estabelece que “será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso”. Por sua vez, o art. 235-C, § 8º, da CLT, nos termos da redação da Lei nº 12.619/2012, dispõe: “São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias”. III – Nesse contexto, a decisão regional que considerou que o tempo de espera deve ser considerado como efetivo tempo à disposição, para efeito de pagamento de horas extraordinárias, e reflexos, viola o art. 235-C, § 8º, da CLT, com redação da Lei nº 12.619/2012. Recurso de revista conhecido e provido, no tema” (RR-1042-43.2015.5.21.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/05/2018).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. Na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT, “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. 2. COMISSIONISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. ART. 235-G DA CLT. O Regional consignou expressamente que não restou demonstrada que a remuneração por comissão, no caso dos autos, comprometeu a segurança rodoviária ou da coletividade. Conclusão diversa exigiria o reexame dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-563-08.2016.5.23.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/04/2020).
Portanto, as empresas transportadoras devem ter conhecimento de tal previsão, uma vez que latente o requerimento de horas extras decorrentes de tempo de espera em Reclamatórias trabalhistas por parte de seus caminhoneiros.
Anna Carolina Casagrande é estudante da Faculdade de Direito de Curitiba, e assessora na área de Direito do Trabalho da Dalledone Advogados Associados.