O CONTROLE DE JORNADA DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS

O CONTROLE DE JORNADA DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS

É sabido que a economia do Brasil é altamente dependente do transporte de cargas, entretanto, um dos grandes desafios dos empregadores se dá em apresentar um controle de jornadas fidedigno.

Nesta toada, fazer o controle de jornada dos motoristas de caminhão na atualidade é um problema, principalmente, quando precário o uso da tecnologia, uma vez que nem todas as empresas dispõem de recursos financeiros para tal implementação.

A Lei n° 13.103/2015, também conhecida como Lei do Motorista, aborda o exercício de sua profissão para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção.

Para configuração da jornada diária dos motoristas profissionais, a legislação prevê o seguinte:

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação .

3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

Evidente, portanto, que os caminhoneiros são caracterizados como trabalhadores externos, ou seja, trabalhadores que executam atividades fora das dependências do estabelecimento do empregado, não sendo sujeitos ao controle e fiscalização da jornada.

Isto porque incide sobre tais situações o artigo 62, inciso I do Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                     

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 

Aliás, no mesmo sentido, deve ser dada a interpretação correta ao inciso V, alínea b do artigo 2º da Lei 13.103/15, nos termos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, eis que o mencionado texto legal tem a seguinte redação:

Art. 2º. São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

V – se empregados:

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador;

Ou seja, da redação dos supramencionados artigos, denota-se que a lei não exige o controle da jornada pela empregadora, somente aponta uma alternativa de controle de trabalho externo, sendo uma faculdade da mesma a implementação de tecnologia eletrônica ou papeleta.

Nesta perspectiva é o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. RASTREADOR. PROVIMENTO. Há de ser processado o recurso de revista quando a parte demonstra efetiva divergência jurisprudencial, a partir de julgado que defende tese contrária à adotada pelo egrégio Colegiado Regional. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. RASTREADOR. CONHECIMENTO. A utilização do rastreador – instrumento por meio do qual se pode saber e determinar a localização e, em alguns casos, a velocidade do veículo, não se apresenta como suficiente para a conclusão de que haveria possibilidade de controle de jornada de trabalho do reclamante. A finalidade de tal instrumento, em casos tais, é sem dúvida a localização da carga transportada e não da quantidade de horas trabalhadas. A mesma conclusão se impõe em relação ao tacógrafo (Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI – 1). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. (…)

(RR-1712-32.2010.5.03.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/05/2014).

 

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. PROVA DIVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos no despacho denegatório do recurso de revista. O aresto apresentado não é específico (Súmula n° 296/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS . Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso em tela, o entendimento perfilhado pelo Regional de que a verba é devida mesmo ausente a assistência pelo sindicato, revela contrariedade ao consagrado nas Súmulas n°s 219, I, e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. RASTREADOR VEICULAR . A toda evidência, o simples rastreamento do veículo não torna a atividade da reclamante compatível com a fixação de horário de trabalho. Saber onde o carro está, isoladamente, não é meio capaz de determinar a possibilidade de controle de jornada. Precedente . Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-711-77.2011.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 29/08/2014).

Diante de todo o exposto, é oportuno destacar que, em uma possível Reclamatória Trabalhista entre o motorista e a empresa, onde se pleiteia horas extras, cabe ao Reclamante demonstrar inequivocamente e de maneira clara a sua pretensão através de prova robusta do seu pedido, sob pena de indeferimento do pleito, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Código de Processo Civil, sendo aplicável tal entendimento:

HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA DOS MOTORISTAS FIDEDIGNOS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. À vista dos controles de jornada realizados na forma da lei e trazidos pela reclamada – prova documental não desconstituída – competia ao reclamante indicar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório (artigo 818 da CLT), não prospera a pretensão de condenação empresária em horas extras.

(TRT-3 – RO: 00100370620185030145 0010037-06.2018.5.03.0145, Relator: Convocado Marcio Jose Zebende, Nona Turma)

Anna Carolina Casagrande é estudante da Faculdade de Direito de Curitiba, e assessora na área de Direito do Trabalho da Dalledone Advogados Associados.