O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu Artigo 6º quanto aos direitos básicos do consumidor nos quais está prevista a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ao próprio consumidor.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor não exija o caso fortuito ou de força maior, ou seja, fato imprevisível. Diante da instabilidade econômica decorrente da Pandemia de COVID-19, considerado fato totalmente imprevisível e extraordinário, tem-se adotado a Teoria da Imprevisão no que tange as relações de consumo gerenciadas por contratos, a qual já fora consagrada pelo Código Civil.
Segundo a Teoria da Imprevisão, configurado fato de difícil ou impossível previsão, extraordinário ou superveniente, o qual acarrete em vantagem excessiva a uma das partes, o contrato firmado poderá ser revisto ou até mesmo rescindido sem que gere ônus a contratado e contratante, em especial ao consumidor.
É notória a crise financeira alastrada pela Pandemia causada pelo “coronavírus” ante às medidas de prevenção impostas, sendo, portanto, fato propício ao requerimento de revisão de contratos regidos pelo sistema consumerista, sobretudo no que tange às Instituições Financeiras, aplicando-se o que prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a Febraban já tenha autorizado a prorrogação dos prazos para pagamentos de dívidas para com as maiores Instituições Financeiras do Brasil, os efeitos para alterações contratuais diversas não estão explícitos em lei e caberá ao Poder Judiciário adequar a melhor solução ao caso concreto, seja pela minoração do valor do débito, seja pela própria suspensão do contrato objeto da lide, com isso importante não restar inadimplente.
Ana Cristina Stychnieki Iwanczuk, é advogada associada na área de direito civil e contratos empresariais da DALLEDONE & ADVOGADOS ASSOCIADOS.