O ABANDONO AFETIVO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

O ABANDONO AFETIVO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

Ao contrário do que muitos imaginam, além da assistência material é dever de ambos os pais, divorciados ou não, prestar assistência moral aos seus filhos, conforme disposição legal.

O Princípio da Paternidade Responsável estabelecido na Constituição Federal, em seu Artigo 226, não se resume ao dever de assistência material, abrange também a imaterial, ou moral.

Embora ninguém seja obrigado a amar, entende-se que o abandono afetivo, ou abandono paternal, vai muito além da falta de amor e carinho, ou simplesmente afeto, é a falta da presença física dos genitores no dia-a-dia dos filhos enquanto crianças e/ou adolescentes por mera escolha ou vontade dos pais, que passam a deixar de demonstrar interesse pelo cotidiano de seus filhos.

Neste sentido, deixar um filho em abandono afetivo, é além de não demonstrar carinho e afeto é faltar com a devida atenção quanto aos cuidados básicos que possam garantir uma vida digna às crianças e aos adolescentes e deixar de demonstrar atenção e cuidado ao crescimento e desenvolvimento dos filhos.

Cumpre mencionar que a personalidade de uma pessoa adulta se desenvolve durante a infância e adolescência, fase em que o abandono afetivo pode causar ameaça ao psiquismo e significativas falhas no desenvolvimento, seja pelas emoções ou pelos abalos vividos, vez que é nesta fase que se inicia a formação pessoal, e os valores nela estabelecidos acompanharão a pessoa por toda a vida.

Neste sentido, por se tratar de algo tão traumático e danoso, é que o abandono afetivo se tornou assunto de grande relevância não só no ramo da psicanálise, mas também no mundo jurídico.

Hoje a tendência é reconhecer o abandono afetivo como ato ilícito e consequentemente dano moral indenizável.

Assim, nas palavras da Ilustríssima Ministra Nancy Andrighi, não se discute o amor, mas o dever de cuidar, vejamos:

“Não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, colorário da livedade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos (…). Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever.” (ANDRIGHI, Nancy. REsp 959.411-MG, j. 29/11/2005. In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 431)

Neste sentido, forte é o entendimento de que os danos causados a filhos e vítimas de abandono afetivo pelos pais, ensejam o reconhecimento de dano moral e consequentemente sua indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Ana Cristina Stychnieki Iwanczuk, é advogada associada na área de direito civil e contratos empresariais da DALLEDONE & ADVOGADOS ASSOCIADOS.