COMO SERÁ O CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EM TEMPOS DE PANDEMIA DO COVID-19?

COMO SERÁ O CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EM TEMPOS DE PANDEMIA DO COVID-19?

Devido a pandemia do Covid-19, muitos trabalhadores foram surpreendidos com a suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada, o que, por consequência, deixa reflexos quanto ao valor a ser recebido à título de abono natalino.

Para conter os impactos da pandemia, o governo federal editou a Medida Provisória n° 936/2020 (posteriormente convertida na Lei n° 14.020/2020).

Tal legislação prevê a instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como dispõe acerca da redução proporcional de jornada de trabalho e da suspensão temporária do contrato, in verbis:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento).

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

O Decreto n° 10.470/2020 estendeu os prazos para os empregadores suspenderem os contratos de trabalho de seus empregados ou reduzirem, proporcionalmente, jornadas de trabalho e salários, e por conta destas novas medidas que foram aplicadas, os empregados poderão receber um valor menor de 13.º salário.

A questão ainda permanece no centro de embates jurídicos, uma vez que o governo federal não fez nenhuma orientação efetiva quanto ao cálculo do 13.º salário.

Alguns juristas argumentam que apenas quem teve a redução da jornada de trabalho sentiria os impactos na gratificação, uma vez que o 13.º seria calculado na medida dos valores recebidos durante os meses. Os demais defendem que o pagamento será efetuado de maneira integral.

Entretanto, através de uma nota a Seprt-ME (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia) informou que o entendimento do órgão é de que a lei que instituiu o BEm não altera a forma de cálculo das verbas trabalhistas.

Via de regra o abono natalino será calculado pela divisão da remuneração integral por 12 meses e a multiplicação pela quantidade de meses efetivamente trabalhados.

Significa, portanto, que cada mês em que o profissional trabalhou menos de 15 dias – seja por ter o contrato suspenso ou a jornada reduzida – será desconsiderado no cálculo do 13º.

Desta forma, resta evidente que os trabalhadores que tiveram a redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato teriam que suportar uma redução negativa no valor final do benefício.

Entretanto, faz-se necessário esclarecer que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho evidencia o princípio da irredutibilidade salarial, assim descrito:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Portanto, no caso dos empregados que adotaram às condições impostas pela Medida Provisória, não tiveram uma redução do salário, mas sim apenas uma adequação momentânea e condicional do contrato, em razão do momento vivenciado.

Neste sentido, deve o empregado ficar atento no momento de recebimento de seu abono natalino, considerando a omissão da legislação quanto ao cálculo do benefício, onde deve prevalecer o entendimento da norma vigente, a qual veda a redução salarial.

Anna Carolina Casagrande é estudante da Faculdade de Direito de Curitiba, e assessora na área de Direito do Trabalho da Dalledone Advogados Associados.