A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES NO BRASIL

A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES NO BRASIL

Internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto Legislativo nº 3 de 07 de fevereiro de 1994, a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores foi adotada no âmbito da Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado em Montevidéu na data de 15 de julho de 1989.

Ao contrário do que muitos imaginam, a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores não surgiu apenas para solucionar questões relativas a crianças removidas ilegalmente de um país para o outro ou retidas em países diferentes de seu domicílio, mas também para garantir o direito de visitas aos genitores que residem em países diferentes ou demais membros familiares – Artigo 3º.

Com o crescente número de casamentos ou união estável entre pessoas de nacionalidades diferentes, bem como com o grande número de contratação de estrangeiros em empresas multinacionais em diversos países localizados nos Continentes Americanos, a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores tem sido um instrumento bastante utilizado e importante na resolução de conflitos familiares.

Além de possuir como objetivo o ágil retorno de menores de 16 anos à situação e/ou país anterior a condição de remoção ou retenção, a Convenção ainda garante o direito de convivência familiar disposto no Código Civil Brasileiro, garantindo que crianças e adolescentes não sejam afastadas do convívio da família, em especial de qualquer de seus genitores, embora hoje os meios de comunicação venham a somar ao convívio familiar à distância.

Com isso, a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores não apenas garante o dever direito de visitação a ser exercido por familiares, sobretudo genitores, por tempo limitado, como também garante o próprio retorno da criança ao seu guardião e país de residência habitual, desde que respeitado o Princípio do Melhor Interesse da Criança – “best interest of the child” – o que sobrepõe à vontade dos pais e familiares.

Ana Cristina Stychnieki Iwanczuk, é advogada associada na área de direito civil e contratos empresariais da DALLEDONE & ADVOGADOS ASSOCIADOS.